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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Erenice Guerra é multada em R$ 20 mil pelo TSE por propaganda negativa contra José Serra

Extraído de: Tribunal Superior Eleitoral  -  1 minuto atrás



O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) multou, na sessão desta quinta-feira (21), a ex-ministra-chefe da Casa Civil Erenice Guerra em R$ 20 mil por nota à imprensa por ela divulgada, enquanto ministra, no blog oficial do Palácio do Planalto. A Corte considerou que Erenice Guerra praticou conduta vedada a agente público pela Lei das Eleicoes (Lei 9.504/97) ao incluir na nota propaganda negativa contra José Serra, candidato a presidente da República pela coligação O Brasil Pode Mais.
Por maioria de votos, os ministros do TSE acompanharam o voto do ministro Henrique Neves, relator da representação ajuizada por José Serra e sua coligação, que entendeu que Erenice Guerra abordou na nota à imprensa, divulgada em blog oficial do governo, na função agente público, questão de cunho eleitoral, o que a legislação não permite.
"Ao promover a divulgação de nota à imprensa sobre fatos que ocupavam diariamente a mídia, a primeira representada (Erenice Guerra) procurou amplificar sua voz para, na primeira parte do comunicado defender-se e arrolar as medidas por ela adotar para a apuração das irregularidades noticiadas, mas, em seguida, no exercício de suas funções, passou a se manifestar sobre a disputa eleitoral em curso, utilizando para tanto de bens e serviços postos à sua disposição em razão do cargo exercido" afirmou o relator.
O ministro Henrique Neves afirmou que na nota, ao entrar na esfera eleitoral, a então ministra Erenice Guerra praticou uma conduta irregular e afrontou dispositivo do artigo 73 da Lei das Eleicoes. De acordo com o inciso II do artigo 73 da Lei 9.504, são proibidos aos agentes públicos, servidores ou não, entre outras vedações, "usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram". O ministro ressaltou ainda que Erenice Guerra não contestou nos autos a parte da nota em que ataca um dos candidatos a presidente da República.
Em seu voto, o ministro-relator retirou do polo passivo da ação Dilma Rousseff, candidata à Presidência da República pela coligação Para o Brasil Seguir Mudando. Segundo o ministro, como na nota divulgada em 14 de setembro a então ministra da Casa Civil, Erenice Guerra, não citou o nome do candidato atingido pela propaganda negativa do comunicado, é de se imaginar que os candidatos que concorriam na ocasião ao cargo de presidente da República, no primeiro turno, poderiam ser o alvo do ataque. Ou seja, segundo o ministro Henrique Neves, não é possível dizer, pelo exame do teor da nota, que Dilma seria a única beneficiária do ataque da ministra a candidato a presidente, já que não houve menção de um nome específico. Erenice Guerra foi a sucessora de Dilma Rousseff no cargo de ministra da Casa Civil. Salientou ainda que não ficou comprovado que Dilma teria conhecimento prévio da nota.
O único voto divergente no julgamento foi dado pelo ministro Hamilton Carvalhido, que julgou improcedente a representação ajuizada por José Serra e sua coligação. O ministro afirmou não ter observado na nota uma "finalidade política", de intervenção no processo eleitoral, mas um exercício de defesa, de quem estava a enfrentar na ocasião uma acusação.
Entenda o caso
Em nota oficial, a ex-ministra Erenice Guerra pediu a apuração rigorosa de denúncias divulgadas no dia 12 de setembro pela revista Veja. A revista noticiou que haveria um suposto esquema de lobby que envolveria a ex-ministra e seus familiares.
Na representação, a coligação "O Brasil Pode Mais" afirmou que Erenice Guerra ao chamar o candidato do PSDB de "aético e já derrotado", na nota publicada no Blog do Planalto, "procurou de forma imprópria e indevida" relacionar tais imputações à candidatura de José Serra. Na nota, porém, o nome de Serra não é mencionado, mas somente a frase ofensiva.
Desse modo, a coligação solicitou a aplicação de multa à Erenice Guerra e à Dilma Rousseff, com base no artigo 73, parágrafo 4º da lei das Eleicoes (9.504/97).
Processo relacionado: RP 295986

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

TSE faz sessão extra para julgar recursos de fichas-sujas

 Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  -  30 de Setembro de 2010

Do jornal O Estado de S. Paulo

30/09/2010 - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quer julgar esta semana recursos de políticos barrados pela Ficha Limpa, mas querem garantir o registro de suas candidaturas. Estão na lista os ex-governadores do Maranhão, Jackson Lago (PDT), da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB, e de Tocantins, Marcelo Miranda (PMDB).

Os três tiveram os seus mandatos cassados por ordem do TSE em processos nos quais foram acusados de irregularidades em eleições. Para dar conta da demanda, o tribunal deve realizar sessões extraordinárias. Outros políticos que recorrem contra decisões desfavoráveis a seus registros são o deputado Paulo Maluf e o ex-governador de Alagoas Ronaldo Lessa (PDT).
Em caso de derrota, eles poderão recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os candidatos continuam com a campanha nas ruas. Tem prevalecido no TSE o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa é válida na eleição deste ano. No primeiro julgamento ocorrido no tribunal, a maioria dos ministros do TSE rejeitou recurso de Francisco das Chagas Rodrigues Alves, que queria garantir o registro de sua candidatura a deputado estadual pelo Ceará. Por 5 votos a 2, o TSE decidiu na ocasião que a Lei da Ficha Limpa pode atingir casos anteriores à sua vigência.
O TSE confirmou ontem que o deputado Jader Barbalho (PMDB-PA) não pode ser candidato a uma cadeira no Senado. Os ministros rejeitaram recurso da defesa e mantiveram decisão tomada no início do mês que já tinha negado pedido de registro da candidatura do parlamentar com base na Ficha Limpa. Ontem, os ministros julgaram um recurso chamado embargo de declaração. Esse tipo de recurso é usado pelos advogados para esclarecer eventuais omissões, obscuridades e contradições de um julgamento anterior.
Com a decisão de ontem, Jader pode recorrer ao STF alegando que a lei contraria dispositivos da Constituição Federal.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Eleitores em trânsito poderão votar em Presidente

 Os eleitores em trânsito no território nacional poderão votar no primeiro e/ou no segundo turnos das eleições de 2010 para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados. Para tanto, devem procurar qualquer cartório eleitoral do País, a partir do dia 15 de julho até 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador.


No Cartório eleitoral o eleitor preencherá formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral, devendo a identificação do eleitor ser promovida pela conferência dos dados do título eleitoral e documento de identidade oficial com fotografia.

A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com suas obrigações eleitorais em dia.

Transcorrido o prazo de habilitação, será emitido o cadastro dos respectivos eleitores habilitados, gerando-se o código de "Atualização da Situação do Eleitor" (ASE) com a descrição "Habilitado para votar em trânsito", que também será anotada no cadastro geral de eleitores.

Os eleitores habilitados para votar em trânsito terão seus nomes excluídos da urna eletrônica, passando a constar, exclusivamente, da urna das seções especialmente instaladas para este fim, sendo identificados no caderno de votação da seção de origem, com a indicação de que se habilitaram para votar em uma capital.

O eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção da capital do Estado por ele indicada no requerimento de habilitação.

Habilitado para votar em trânsito, o eleitor que comparecer, no dia da votação, à sua seção eleitoral de origem será informado pelo Presidente da Mesa sobre a impossibilidade de votar e a necessidade de realizar a justificação na forma prevista no caput.

O eleitor habilitado para votar em trânsito poderá consultar, a partir de 5 de setembro de 2010, o seu local de votação no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por ele indicada.

O voto em trânsito foi introduzido pela Lei n.º 12.034/2009, sendo regulamentado pela Resolução n.º 23.215/2010 -TSE.