sexta-feira, 14 de maio de 2010

SOM ALTO É CRIME

                                                 

SOM ALTO É CRIME!


Art.42 – Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

É verdade que ninguém dá valor para este tipo de coisa, muitas vezes quem propaga barulho não está nem aí para aqueles que estão ao seu redor por acreditar piamente que ninguém terá coragem para chamar a policia. Acontece que fazer barulho excessivo independentemente do horário é crime!

Consta no Código Penal, Das Contravenções Penais Referentes à Paz Pública, o seguinte:

Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais - LCP:

Art.42 – Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

• I – com gritaria ou algazarra;

• II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

• III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

• IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Essa é apenas mais uma das inúmeras leis que regem este país e que está aí para ser imposta e aplicada a quem a merece.

Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto a guarnição realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.

Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O PM não deve medir a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige. Então a condução à delegacia é a medida que se espera do policial para que se previna a infração, que se responsabilize o seu autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a polícia, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.

Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.

Vejamos a jurisprudência: "LEI"

34005115 - CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS - POLUIÇÃO SONORA - PROVA - ALVARÁ.

O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheio, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir.

34005370 - CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO - SERESTA - PROVA PERICIAL.

A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade.

34004991 - CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO - CULTO RELIGIOSO - POLUIÇÃO SONORA.

A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes.

O bem jurídico Sossego Público, não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. A Polícia é obrigada a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública. O policial que lê esse post tenha convicção que sua ação é respaldada pelo ordenamento jurídico.

Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.

A Polícia então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações. E a força do Estado é a Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos.

Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, seu vizinho está perturbando com algazarras e som alto, chame a Polícia e exija seus direitos!

Veja, esse mito de "depois das 22 horas" não existe, o som é crime ambiental, contravenção Penal e ainda crime de transito e, não tem hora, é a partir do horário que estiver causando perturbação ao sossego de alguém pois, até o volume de nossa voz, também pode ser enquadrado em alguns desses crimes.

Essa Policia mostra um despreparo enorme, eles não querem arrumar serviço, pois pedem ao pessoal para baixar o volume e orienta aos incomodados a registrarem um BO.

O Correto é a Policial que deu o fragrante, chamar a guarnição de trânsito, além de multas, pontuação em carteira negativada, eles também respondem por perturbação ao sossego alheio e, naquele momento teria o veiculo removido para o pátio.

Se fosse feito os procedimentos normais, essa turma de folgados não fariam mais isto, muita gente não ia fazer mais perturbação, porque em obediências as leis e a ação da policia teríamos a garantia da paz e do sossego.

4 comentários:

Anônimo disse...

Gostaria muito de obter informações sobre os tipos de provas que podem ser utilizadas para demonstrar que um vizinho emite ruídos constantes e diários! Ao solicitar aplicação de multa, o vizinho em questão recorreu, alegando sofrer "perseguição". Alem do incomodo com o barulho, ainda posso passar de vítima para réu!

Anônimo disse...

Creio que deveria entrar também neste artigo o som dos alarmes de porta aberta nos prédios.
As pessoas não têm a educação de se preocupar com os vizinhos.
Abrem os portões e deixam o alarme tocando enquanto tiram o carro, conversam com amigos ou vão correndo colocar o lixo lá fora.
Moro em um prédio no meio de mais dois.
Um inferno!
Certo dia o alarme do vizinho tocou durante 46 minutos.
Sofre quem fica o dia inteiro em casa ou quem tem recém-nascidos ou quem sofre de enxaqueca.
BH/MG

Anônimo disse...

Sou muito incomodada por vizinhas que se acham donas da rua e acima da lei e põem seu som em volume super alto.Já fiz BO na delegacia, mas não resolveu muita coisa.O barulho continua.Creio que se a polícia procurasse cumprir o que está escrito na lei,essas pessoas folgadas não continuariam com seu som alto a perturbar os vizinhos.

Anônimo disse...

As pessoas tem o direito de viverem em paz no seu lar.E vizinho folgado nenhum tem o direito de tirar nossa paz ou perturbar nosso merecido sossego, depois de uma semana cansativa de trabalho.Tenho meu direito ao sossego garantido em Lei e vou exigi-lo sempre que me sentir perturbado e incomodado.